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  • Foto do escritorRicardo Silva

É possível acumular pensão por morte com aposentadoria ou outros benefícios previdenciários?

SIM!!


É possível sim acumular o recebimento de outros benefícios com a pensão por morte, desde que preenchidos os requisitos para o recebimento de ambos.

Ou seja, caso o cidadão esteja em gozo de algum desses benefícios não será necessário optar entre um ou outro.


E trabalhador rural pode acumular a aposentadoria por idade rural com a pensão por morte?


SIM!!


O trabalhador rural, segurado especial , também pode cumular o recebimento da aposentadoria por idade rural e pensão por morte rural, após é claro preenchido os requisitos para a concessão de ambos.

Quais outros benefícios podem ser acumulados com a pensão por morte?


O benefício previdenciário de pensão por morte, pode ser cumulado também com outros benefícios, sendo eles, auxilio doença, auxilio acidente, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por invalidez, auxilio reclusão e salário maternidade.


Como ficou a acumulação dos benefícios de aposentadoria por idade com pensão por morte após a reforma de previdência?


Antes da reforma da previdência, os segurados que recebiam os benefícios de aposentadoria por idade e pensão por morte cumulativamente, recebiam o valor integral dos dois benefícios.

Ocorre que, com o advento da reforma previdenciária em vigor desde 13 de novembro de 2019, trouxe significativas alterações sobre a forma de cálculo dos benefícios cumulados.

Contudo, só será possível o recebimento do valor integral do benefício mais vantajoso (aquele de maior valor), e o benefício menos vantajoso será pago com “desconto”, calculado nas seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder

3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.




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