Sim, é possível.
Há previsão expressa na legislação de usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).
Em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.
O usucapião familiar pode ser requerido após 2 (dois) anos do abandono do lar pelo ex-cônjuge para imóveis urbanos de até 250 m².
Já o usucapião especial urbano pode ser requerido após 5 (cinco) anos de moradia para imóveis urbanos de até 250 m² e desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
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