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  • Foto do escritorRicardo Silva

Tribunal determina produção de provas em caso de maternidade socioafetiva

No desenvolvimento dos relacionamentos familiares e da doutrina, observando a prioridade da proteção da criança, deve ser analisada com provas contundentes a questão da filiação socioafetiva.


Esse entendimento é do Tribunal de Justiça

de São Paulo ao anular sentença que havia negado um acordo de reconhecimento de maternidade socioafetiva.


Trata-se de uma amiga da mãe biológica, que mora junto com a família desde o nascimento da criança e afirma ajudar na educação e criação. O juízo de origem não vislumbrou benefício à criança e concluiu não haver relacionamento afetivo.


A família apelou ao Tribunal.


Em votação unânime, a turma julgadora determinou a nulidade da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento com produção de provas.


O relator destacou as alterações de conceitos e formações familiares envolvendo o direito de família, citando que a entidade familiar em geral está protegida com relevância na Constituição Federal.


Segundo ele, a doutrina e jurisprudência têm aumentado o alcance da definição de família, que não se restringe mais ao texto literal do artigo 226 da Constituição, passando a contemplar também os vínculos afetivos. "Com efeito, o relacionamento socioafetivo, ainda que sem de ascendência genética, constitui relação de fato a ser reconhecida e amparada juridicamente", disse.


Em maior produção de provas, segundo o magistrado, deve ser verificada, por exemplo, a saúde dos relacionamentos e quais os benefícios ou prejuízos à criança. Segundo ele, o principal a ser ponderado é se as necessidades da criança serão atendidas com a inclusão da coautora como mãe socioafetiva, além dos pais biológicos.




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