Com o testamento o(a) Autor(a) da herança indica quem ele(a) quer que fique com seu patrimônio após a sua morte.
Logo, o testamento garante a real vontade da pessoa.
Contudo, há limites ao testamento que deve respeitar a legítima.
A legítima é a parcela de bens reservada aos herdeiros(as) necessários (as) – aqueles que não podem ser excluídos da sucessão, salvo em caso de indignação ou deserdação.
Os herdeiros necessários são: (i) descendentes - filho, neto, bisneto; (ii) ascendentes (pai, avô, bisavô) e (iii) cônjuge.
A extensão da parte disponível é condicionada à existência ou não de herdeiros necessários, quando então será verificado se o (a) Autor(a) da herança poderá dispor integralmente ou apenas da metade do patrimônio.
As disposições testamentárias que ultrapassam a legítima (parcela reservada aos herdeiros necessários) não possuem eficácia.
A eficácia ou não do testamento é verificada no momento da abertura da sucessão, isto é, após a morte do(a) Autor(a) da herança.
Lembre-se: Testamento não é coisa de rico, é apenas uma forma de planejar a sucessão patrimonial de acordo com sua vontade.
Vale dizer que no testamento é possível atribuir, inclusive, os cuidados do(a) filho (a), animal de estimação, celular etc
É possível realizar o testamento diretamente no cartório, porém é recomendável consultar um advogado para se resguardar eventual nulidade que pode anular o testamento e consequentemente afastar a vontade do(a) Autor(a) da herança.
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