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  • Foto do escritorRicardo Silva

Plano de Saúde deve custear procedimento de readequação sexual

Um homem transexual conseguiu na Justiça que seu plano de saúde arque com os custos do procedimento de readequação sexual, que inclui internação, anestesia e materiais a serem utilizados.


O juiz da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul da região metropolitana de São Paulo, ressaltou que a decisão busca assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao coibir a imposição de limite e restrição indevida a pessoas transexuais.

O autor da ação já havia feito a alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar a cirurgia transexualizadora.


O plano de saúde, contudo, se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade prevista em contrato.


O juiz responsável pelo caso se baseou em norma do Conselho Federal de Medicina – CFM e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos para o entendimento de que a intervenção cirúrgica não é meramente estética.


Trata-se, por outro lado, de procedimento fundamental para que a pessoa trans possa adequar seu corpo à identidade de gênero.


Ele atentou que a transexualidade do autor da ação é incontroversa e o procedimento pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação de seu sexo ao gênero, pelo qual é visto socialmente. “Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, cravou o magistrado.


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em dispositivo ressaltado na decisão, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”. Ainda cabe recurso.




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