Um homem transexual conseguiu na Justiça que seu plano de saúde arque com os custos do procedimento de readequação sexual, que inclui internação, anestesia e materiais a serem utilizados.
O juiz da 4ª Vara Cível de São Caetano do Sul da região metropolitana de São Paulo, ressaltou que a decisão busca assegurar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana ao coibir a imposição de limite e restrição indevida a pessoas transexuais.
O autor da ação já havia feito a alteração de seu registro civil para o sexo masculino e obteve prescrição médica para realizar a cirurgia transexualizadora.
O plano de saúde, contudo, se recusou a cobrir o procedimento, alegando que se trata de cirurgia estética, sem doença ou trauma físico que justifique a obrigatoriedade prevista em contrato.
O juiz responsável pelo caso se baseou em norma do Conselho Federal de Medicina – CFM e nos laudos médicos e psicológicos apresentados nos autos para o entendimento de que a intervenção cirúrgica não é meramente estética.
Trata-se, por outro lado, de procedimento fundamental para que a pessoa trans possa adequar seu corpo à identidade de gênero.
Ele atentou que a transexualidade do autor da ação é incontroversa e o procedimento pleiteado garantirá sua dignidade física e psíquica, harmonizando a classificação de seu sexo ao gênero, pelo qual é visto socialmente. “Impor aos transexuais limites e restrições indevidas ofende o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, de forma ampla, como já mencionado”, cravou o magistrado.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, em dispositivo ressaltado na decisão, o contrato de adesão ao plano de saúde “deve ser interpretado pró-aderente, o que significa que as cláusulas obscuras devem ser aclaradas e devem prevalecer os princípios da boa-fé e da finalidade contratual, contra o abuso da exploração mercantil da medicina conveniada”. Ainda cabe recurso.
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