A pensão alimentícia é devida de acordo com o binômio necessidade-possibilidade, isto é, depende da necessidade do Alimentando (beneficiário) e da possibilidade do Alimentante (Pessoa obrigada ao pagamento da pensão).
Nesse sentido, a pensão alimentícia pode ser requerida a partir da gravidez (alimentos gravídicos) e deve ser enquanto perdurar a necessidade do Alimentando, não necessariamente se encerrando com a maioridade (18 anos).
É recomendável que se ingresse com ação de exoneração de alimentos como forma de garantir segurança jurídica para deixar de pagar a pensão alimentícia.
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