Ao analisar o pedido, a Justiça considerou que a crise sanitária decorrente da pandemia de covid-19 atingiu o equilíbrio das obrigações contratuais.
Assim, deferiu a tutela de urgência para determinar que o 13º aluguel seja calculado com base na média dos locativos pagos durante o ano de 2020; bem como para substituir o IGP-M pelo IPCA.
A loja alegou que não pode utilizar o imóvel conforme estabelecido entre as partes, já que o shopping vem admitindo apenas 40% de sua capacidade, o que reflete no volume de vendas.
Argumentou, ainda, que a manutenção de suas atividades e o emprego de seus funcionários dependem da revisão do aluguel.
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