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  • Foto do escritorRicardo Silva

Direitos Trabalhistas dos Profissionais de Rádio e TV - Radialistas

Mais do que conhecer os direitos trabalhistas de profissionais de rádio e TV, é fundamental compreender quem são esses profissionais, segundo a legislação.

Embora a lei utilize o termo “radialista”, ela engloba diversos profissionais que integram a categoria.


São eles: fiscal de rádio e TV, roteirista, diretor artístico e de produção, diretor de programação, diretor esportivo, diretor musical, diretor de programas, assistente de estúdio, assistente de produção, operador e auxiliar de câmera de unidade portátil externa, auxiliar de discotecário, continuísta, contrarregra, coordenador de produção, coordenador de programação, diretor de imagens, discotecário, encarregado de tráfego fotógrafo, produtor executivo, roteirista de intervalos comerciais, encarregado de cinema, filmotecário, editor de videoteipe, coordenador de elenco, dentre outros.

Qual a Jornada de Trabalho do Radialista?

Alei estabelece que a jornada de trabalho do profissional radialista é diferente em determinado setores.


Para os setores de locução e autoria, a jornada deve ser de 5 (cinco) horas diárias.

Jornada de 6 (seis) horas diárias nos setores de produção, interpretação, dublagem, tratamento e registros sonoros e visuais, montagem e arquivamento, transmissão de som e imagem, revelação e copiagem de filmes, animação de desenhos e objetos e manutenção técnica.


Jornada diária de 7 (sete) horas para os trabalhadores nos setores de cenografia e caracterização, deduzindo desse tempo 20 (vinte) minutos para descanso, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três) horas.


Por fim, para os demais setores, considera-se a jornada diária de 8 (oito) horas.

Acúmulo de Funções, Quanto Deverá Receber?


Acúmulo de funções ocorre quando o trabalhador passa a desempenhar mais funções além daquelas que foram acordadas junto ao empregador. Existe, portanto, um aumento das atividades diárias, com funções que não são da sua atribuição, gerando assim maior desgaste físico e psicológico.


Segundo a Lei n.º 6.615/78, radialistas que acumulam funções em emissoras de rádio ou TV tem direito à um adicional no seu salário. Assim, se o profissional realiza simultaneamente funções administrativas, técnicas e de produção, por exemplo, terá direito a receber um adicional nas proporções previstas no artigo 13 da mencionada lei.


Terá direito à um adicional de 40% os profissionais que acumularem funções em emissoras com potência igual ou superior à 10 (dez) quilowatts, ou em empresas equiparadas. Terá direito ao adicional de 20% radialistas que atuem em emissoras com potência inferior a 10 (dez) quilowatts e superior a 1 (um) quilowatt. E o adicional de 10% em empresas com potência igual ou inferior a 1 (um) quilowatt.

Caso o profissional acumule funções com um cargo de chefia, ele também terá direito à um adicional de 40%.


A aplicação do percentual se dá sobre a função que é melhor remunerada e é importante que os contratos de trabalho para cada função sejam distintos.

Importa ressaltar que a referida regra também se aplica aos trabalhadores que atuem em veículos online.


Vale destacar que esses dispositivos da lei são um dos mais desrespeitados pelas empresas de comunicação. Por isso, é fundamental que os radialistas conheçam seus direitos e saibam quando buscar o auxílio de um advogado, caso o empregador não atenda as diretrizes da legislação.




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