O direito de visitas consiste na possibilidade de um genitor ou um parente próximo, que não detém a guarda do menor, de visitá-lo e tê-lo temporariamente em sua companhia, fiscalizando a sua manutenção e educação.
A legislação é expressa ao determinar o direito a uma convivência sadia e harmônica do menor com os seus familiares.
Ainda que os pais de uma criança ou adolescente possam se separar, o convívio com os avós não pode ser tolhido, pois não deixam de ser parentes próximos nem cessa o afeto existente.
Neste contexto, sempre que for obstaculizado o contato de menor com seus avós e houver discórdia sobre o melhor interesse do infante, pode ser pedida judicialmente a fixação de dias e horários para visitas.
O juiz decidirá de acordo com os interesses e as necessidades da criança (ou do adolescente) e, em sendo indispensável, requererá a realização de estudo psicossocial, buscando a preservação da comunidade familiar em que se integra o menor.
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