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  • Foto do escritorRicardo Silva

COMUNICABILIDADE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO DIVÓRCIO?

O Superior Tribunal de Justiça firmou tese no sentido de considerar comunicáveis valores recolhidos pelo cônjuge a título de previdência complementar privada, no regime da comunhão parcial (e, portanto, extensível também à comunhão universal), por ocasião da partilha em divórcio (igualmente, podendo ser estendida a eventual dissolução do casamento ou união estável em razão da morte), integrando a meação do outro consorte.


No referido julgamento, o STJ considerou que a previdência privada, na modalidade “aberta”, não estaria enquadrada na hipótese de incomunicabilidade prevista no inciso VII, do art. 1.659, do Código Civil (para o regime da comunhão parcial; na comunhão universal, o previsto no inciso V, do art. 1.668, do mesmo Código), por ter natureza de mero investimento, equivalente a rendimentos de capital ou outras operações de lucro financeiro.


Com efeito, o próprio Tribunal reconheceu que a matéria ainda merece amplo debate, o qual certamente não se esgotará no referido precedente, ainda que esta decisão seja um sinal, muito forte, do direcionamento interpretativo da Terceira Turma.





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