Esse é um assunto muito delicado e até constrangedor, mas que infelizmente ocorre com certa frequência no trabalho.
O assédio sexual se caracteriza por uma abordagem repetitiva, onde o(a) agressor(a) pretende obter favores sexuais da vítima, mediante imposição da vontade.
Assim, é fundamental que não exista reciprocidade da vítima. Além disso, o ato deve causar constrangimento, fazendo com que a vítima se sinta agredida, lesada, perturbada e ofendida.
O assédio não depende da subordinação, ou seja, não necessariamente deve ser praticada por um superior.
Também não é necessário que haja o contato físico para que se caracterize o assédio sexual. Expressões, comentários, indiretas, mensagens de celular, e-mails, entre outros, também podem caracterizar o assédio sexual dentro da empresa.
O assédio sexual pode ocorrer mesmo fora do ambiente da empresa. No entanto, é necessário que as relações entre a vítima e o agressor ocorram por conta do trabalho. Por exemplo: contatos pelas redes sociais, em happy hours da empresa, festas de final de ano e outros eventos também podem ser considerados para fins da caracterização do assédio sexual.
É importante que a vítima busque o auxílio de um advogado.
O assédio sexual é considerado como crime de ação privada, ou seja, somente a vítima pode dar início a uma ação penal por meio de um advogado. Da mesma forma é cabível uma ação trabalhista de indenização por danos morais e aplicação da justa causa no empregador.
É importante que a vítima tenha provas do assédio. Porém, caso não tenha, é possível se dirigir à Delegacia de Polícia e solicitar a abertura de um Inquérito Policial para que o crime seja investigado.
Vale destacar que ainda que mesmo que o assediador tenha conseguido seu objetivo, isso não descaracteriza o assédio sexual. Em muitos casos a vítima depende do seu trabalho para subsistência e acaba cedendo à conduta agressora por conta disso.
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