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  • Foto do escritorRicardo Silva

Adicional Noturno

O adicional noturno é um dos benefícios concedidos aos trabalhadores por meio da Consolidação de Leis Trabalhistas (CLT).


No ambiente urbano, o horário de trabalho noturno é considerado como o período entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte.


Por conta do desgaste físico que essa modalidade de jornada pode causar no trabalhador, ele tem 1 hora a menos do que a jornada comum, que é de 8 horas diárias.

O adicional noturno diz respeito ao acréscimo salarial que é oferecido aos colaboradores que operam no período de trabalho noturno.


Este regime de horário pode ser variável, mudando de acordo com a localidade do colaborador e com as atividades realizadas:


• Em grandes cidades: entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte; • No âmbito rural e na agricultura: a partir das 21h; • Para os trabalhadores da pecuária: a partir das 20h.


Diferente das horas trabalhadas durante o dia, que equivalem a 60 minutos, as horas noturnas correspondem a 52 minutos e 30 segundos nas atividades urbanas.


Nas atividades rurais, não há essa diferença. Nesses casos, 1 hora de trabalho noturno equivale a 60 minutos trabalhados. Portanto, os trabalhadores rurais não têm direito à jornada noturna reduzida.


A cada 52 minutos e 30 segundos trabalhados dentro da jornada noturna, é contabilizada uma hora de trabalho completa.


Essa hora noturna é paga integralmente, com acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora comum trabalhada.


O valor adicional incide somente sobre as horas que foram trabalhadas dentro do período noturno.


E a Justiça do trabalho entende que se o trabalhador trabalha em jornada noturna (entre 22h e 5h) e ultrapassa a jornada, mesmo após as 5h deve se continuar considerando a jornada como noturna e incluindo no cálculo o adicional noturno.




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